A restrição da imunidade sobre imposto de transmissão de bens imóveis (art. 156, § 2º, da CF) frente aos desdobramentos do RE 796.376/SC
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.14618271Palabras clave:
Processo original, Decisões recentes, Imunidade de ITBIResumen
O tema em questão trata de uma discussão referente à restrição da imunidade de ITBI (art. 156, § 2º, da CF) frente aos desdobramentos do RE 796.376, de forma sucinta debate os argumentos em que o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal se refere a imóveis integralizados pelo valor declarado na declaração de bens, e, nesse cenário, o ITBI deveria incidir sobre a diferença entre o valor integralizado e subscrito até o valor venal do imóvel, que serve como base de cálculo do tributo. A partir de esclarecimentos da hermenêutica jurídica, o presente artigo visa analisar as técnicas de interpretação, examinar de perto a decisão do Ministro no RE, especialmente porque os entes municipais têm interpretado a questão de diversas maneiras, apresentar argumentações com base em especial no autor Sacha Camon Navarro Coelho a fim de esclarecimentos da razão de decidir do processo original, das decisões recentes. E ao investigar os métodos de interpretação e questões específicas, como o conceito de imunidade do ITBI, a distinção entre isenção e não incidência estrita, e a aplicação da regra-matriz de incidência tributária, busca-se determinar se o método utilizado na decisão do STF está em conformidade com os aspectos legais essenciais relacionados ao tema. Os objetivos foram fundamentados para encontrar entendimento sobre a controvérsia principal que circunda o alcance do critério quantitativo da norma imunizante, sobretudo sobre a abrangência da realização de capital definida na decisão do Recurso Extraordinário 796.376/SC, de 2020. Ainda, pretende-se apresentar sobre a superficialidade verificada, o quanto esta prejudica as decisões das instâncias judiciárias inferiores. Inclui-se também, a construção da norma sob o ponto de vista do Constructivismo Lógico-Semântico, notadamente no campo do giro-linguístico e do percurso gerador de sentido. Em conclusão, a pesquisa concluiu, com apontamentos técnicos e com base no percurso traçado no âmbito da interpretação da imunidade de ITBI do art. 156, §2º, inciso I da CF, que os acórdãos do TJMS contrariam o julgamento do RE 796.376/SC, cuja decisão definiu que é imune a transferência de imóveis em realização de capital que, pragmaticamente, ocorre sempre que o imóvel é integralizado pelo valor da DIRPF ou por montante superior, nos termos do julgamento do RE 796.376/SC do STF.
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