A não fixação pelo juiz dos pontos controvertidos é hábil a ensejar nulidade processual?

Autores/as

  • Glayder Daywerth Pereira Guimarães Escola Superior Dom Helder Câmara

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.20041377

Palabras clave:

Saneamento, Nulidade, Pontos Controvertidos

Resumen

A controvérsia acerca da não fixação, pelo juiz, dos pontos controvertidos na fase de saneamento do processo revela a relevância e a complexidade do tema, justificando seu exame aprofundado, sobretudo diante dos impactos diretos que essa omissão pode gerar sobre a atividade probatória e sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa. A discussão assume especial importância porque a delimitação dos pontos controvertidos orienta o comportamento processual das partes, define o objeto da prova e contribui para a racionalidade e eficiência do procedimento, evitando a produção de provas inúteis ou protelatórias. O debate insere-se no campo da interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil, exigindo a análise do art. 357 à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, questiona-se se a ausência dessa delimitação é, por si só, suficiente para ensejar nulidade processual ou se tal consequência depende da demonstração de prejuízo concreto. A pesquisa evidencia que a jurisprudência majoritária adota o critério do prejuízo, afastando nulidades meramente formais e preservando o equilíbrio entre garantias processuais e economia processual. Ainda assim, permanece a necessidade de maior rigor na condução do saneamento, a fim de reduzir a insegurança jurídica.

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Publicado

08-05-2026

Cómo citar

GUIMARÃES, G. D. P. A não fixação pelo juiz dos pontos controvertidos é hábil a ensejar nulidade processual?. Revista de Derecho Magis, Betim, v. 4, n. 1, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.20041377. Disponível em: https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/72. Acesso em: 11 may. 2026.