Revista de Direito Magis https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis <p>A<strong> Revista de Direito Magis</strong> consiste em um repositório online gratuito de artigos acadêmicos. Desse modo promovendo sua divulgação e maximizando o diálogo entre pesquisadores de instituições nacionais e estrangeiras nas matérias atinentes à sua linha editorial: <strong>Ciências Sociais na Sociedade Contemporânea.</strong> Para tanto, a <strong>Revista de Direito Magis</strong> reúne artigos, trabalhos acadêmicos, pareceres, comentários à jurisprudência, resenhas bibliográficas, em português e em idiomas estrangeiros, selecionados pelo sistema <em>double blind,</em> de modo a guarnecer a comunidade acadêmica com um repositório científico-jurídico que ofereça análises críticas e construtivas para além do mero estado da arte.</p> Independently Published pt-BR Revista de Direito Magis 2764-8087 Revista de Direito Magis https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/76 Michel Canuto de Sena Sthefano Scalon Cruvinel Copyright (c) 2026 Michel Canuto de Sena; Sthefano Scalon Cruvinel https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 A não fixação pelo juiz dos pontos controvertidos é hábil a ensejar nulidade processual? https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/72 <p>A controvérsia acerca da não fixação, pelo juiz, dos pontos controvertidos na fase de saneamento do processo revela a relevância e a complexidade do tema, justificando seu exame aprofundado, sobretudo diante dos impactos diretos que essa omissão pode gerar sobre a atividade probatória e sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa. A discussão assume especial importância porque a delimitação dos pontos controvertidos orienta o comportamento processual das partes, define o objeto da prova e contribui para a racionalidade e eficiência do procedimento, evitando a produção de provas inúteis ou protelatórias. O debate insere-se no campo da interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil, exigindo a análise do art. 357 à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, questiona-se se a ausência dessa delimitação é, por si só, suficiente para ensejar nulidade processual ou se tal consequência depende da demonstração de prejuízo concreto. A pesquisa evidencia que a jurisprudência majoritária adota o critério do prejuízo, afastando nulidades meramente formais e preservando o equilíbrio entre garantias processuais e economia processual. Ainda assim, permanece a necessidade de maior rigor na condução do saneamento, a fim de reduzir a insegurança jurídica.</p> Glayder Daywerth Pereira Guimarães Copyright (c) 2026 Glayder Daywerth Pereira Guimarães https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041377 IA e robotização no judiciário: a máquina que promete revolucionar a justiça ou substituir o juiz? https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/70 <p><strong>RESUMO: </strong>Este artigo explora a aplicação da Inteligência Artificial (IA) e da robotização no Poder Judiciário brasileiro, destacando os desafios éticos, técnicos e jurídicos envolvidos nesse processo de transformação tecnológica. Com o objetivo de analisar criticamente os impactos e as implicações da adoção dessas ferramentas, o trabalho utiliza a revisão bibliográfica como metodologia, abrangendo obras acadêmicas, legislações e resoluções normativas. A pesquisa aborda tópicos centrais como o viés algorítmico, a privacidade e proteção de dados no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a responsabilidade e transparência dos algoritmos, além das desigualdades regionais e das questões éticas associadas à humanização da Justiça. Casos reais, como o Sistema Victor, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o robô Elis, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), exemplificam o potencial de otimização e os desafios enfrentados na prática. Conclui-se que, embora a IA ofereça oportunidades para uma Justiça mais célere e eficiente, sua implementação exige regulamentação ética, capacitação dos operadores do Direito e atenção às desigualdades tecnológicas.</p> Leandro Moreira Fontenele Copyright (c) 2026 Leandro Moreira Fontenele https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041379 A não intervenção do ministério público em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em nome de absolutamente incapaz enseja (ou não) nulidade processual https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/74 <p>A controvérsia acerca da não intervenção do Ministério Público em ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de absolutamente incapaz revela a relevância e a complexidade do tema, justificando sua análise aprofundada na presente pesquisa. A discussão assume especial importância diante dos possíveis efeitos processuais decorrentes dessa omissão, notadamente quanto à alegação de nulidade processual, capaz de comprometer a estabilidade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda que o provimento final seja favorável ao incapaz. O debate insere-se no âmbito da hermenêutica jurídica e exige a interpretação sistemática das normas de direito material e processual, especialmente aquelas relativas à incapacidade civil, à validade dos negócios jurídicos e ao regime de nulidades processuais. Nesse contexto, destaca-se a análise dos arts. 178 e 279 do Código de Processo Civil, que disciplinam a obrigatoriedade da intervenção ministerial e condicionam a decretação de nulidade à demonstração de prejuízo concreto aos interesses do incapaz. Além disso, a pesquisa examina a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização judicial, à luz do Código Civil e das normas administrativas aplicáveis, evidenciando o caráter protetivo do ordenamento jurídico.</p> Clayton Douglas Pereira Guimarães Copyright (c) 2026 Clayton Douglas Pereira Guimarães https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041382 Autonomia privada e intervenção estatal na empresa: a mediação como instrumento de equilíbrio e preservação da liberdade negocial https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/69 <p class="MdParagraph" style="margin: 0cm; text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 150%;">O presente artigo analisa a tensão entre a autonomia privada e a intervenção estatal no direito empresarial, com foco na crise da empresa. Adotando como referencial teórico o projeto de pesquisa que o origina, aprofunda-se a análise por meio do instrumental da Análise Econômica do Direito, notadamente a partir das obras de Ronald Coase, Richard Posner, Robert Cooter e Thomas Ulen, da filosofia política de Robert Nozick e da doutrina especializada de Nilson Reis Júnior. Argumenta-se que a recuperação judicial, como modelo de intervenção, ao se pautar por objetivos de função social, pode incorrer tanto em ineficiência econômica quanto em questionamentos sobre sua legitimidade à luz de uma teoria estrita de direitos de propriedade. Em contrapartida, a mediação empresarial é apresentada como um mecanismo institucional superior, que, ao reduzir os custos de transação, permite que as partes alcancem soluções voluntárias, eficientes e que preservam a autonomia negocial de forma mais robusta que o processo judicial impositivo.</span></p> Laura Camilo da Silva Copyright (c) 2026 Laura Camilo da Silva https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041387 O risco (ou não) de nulidade processual em decorrência da intimação do executado conjuntamente à intimação da sentença proferida fora da audiência no rito da lei 9.099/1995 https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/75 <p><strong>:</strong> A controvérsia em torno da possibilidade de intimação do executado de forma conjunta com a intimação da sentença, especialmente quando esta é proferida fora de audiência, evidencia a relevância e a complexidade do tema, justificando sua abordagem aprofundada na presente pesquisa. Tal discussão ganha especial importância diante dos possíveis reflexos processuais decorrentes dessa prática, notadamente no que se refere à alegação de nulidade processual por parte do executado, o que pode comprometer a efetividade e a segurança do procedimento executivo. O debate insere-se no campo da hermenêutica jurídica, exigindo a aplicação de métodos de interpretação das normas jurídicas, como o método gramatical, que busca o sentido literal do texto legal, e o método finalístico ou teleológico, que procura identificar a finalidade da norma e os objetivos pretendidos pelo legislador. Nesse contexto, torna-se essencial analisar o alcance da norma prevista no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, especialmente no que diz respeito à forma e ao momento da intimação do executado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.</p> <p>Além disso, discute-se a necessidade, ou não, da aplicação subsidiária do disposto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, considerando as peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Independentemente da posição adotada, é inegável que a ausência de uma definição clara e uniforme por parte do Poder Judiciário contribui para a insegurança jurídica, abrindo espaço para interpretações divergentes e para a alegação de nulidades processuais, o que reforça a necessidade de um posicionamento mais consistente sobre a matéria.</p> Érica Melicia da Silva Silveira Copyright (c) 2026 Érica Melicia da Silva Silveira https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041391 Legalidade da injustiça nos casos mostrados pelo documentário negligência de quem?: uma análise a partir de Enrique Dussel https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/66 <p><span style="font-weight: 400;">Enrique Dussel, ao observar as estratégias de dominação e encobrimento da América Latina, sugere uma nova ética que, ao considerar um </span><span style="font-weight: 400;">Outro latino-americano, vê-se</span><span style="font-weight: 400;"> baseada na libertação do referido Continente. </span><span style="font-weight: 400;">A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica, servindo-se de fontes como o próprio vídeo do documentário analisado, bem como </span><span style="font-weight: 400;">livros, teses, artigos e publicações avulsas. </span><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, </span><span style="font-weight: 400;">diante das problemáticas que permeiam a estrutura do documentário </span><em><span style="font-weight: 400;">Negligência de quem?</span></em><span style="font-weight: 400;"> Objetivou-se definir Legalidade da Injustiça, apresentar os indígenas Guarani Kaiowá, e os casos documentados e apresentados pelo documentário </span><em><span style="font-weight: 400;">Negligência de quem?</span></em><span style="font-weight: 400;">, bem como analisar a partir do conceito de Legalidade da Injustiça em Enrique Dussel, os casos de afastamento compulsório de crianças Guarani Kaiowá de suas mães, na reserva indígena de Dourados, Mato Grosso do Sul. Atingidos esses objetivos foi possível compreender como a Legalidade da Injustiça pode ser aplicada a um conjunto de práticas que alienam o “Outro” indígena, violando sua alteridade a partir do preconceito e da negação de direitos básicos, como o de viver a própria cultura, e se desenvolver dignamente dentro de seus costumes e tradições.</span></p> Matheus Pereira Sanches Thiago Teixeira Santos Copyright (c) 2026 Matheus Pereira Sanches, Thiago Teixeira Santos https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041393 Prova digital no processo civil: validade, nulidades e os limites dos prints de tela https://periodico.agej.com.br/index.php/revistamagis/article/view/73 <p>O presente artigo examina o regime das nulidades no processo civil brasileiro diante da crescente utilização de provas digitais, especialmente aquelas provenientes de redes sociais e aplicativos de mensagens. Parte-se da premissa de que a transformação tecnológica exige a releitura de institutos clássicos do direito probatório, sobretudo no que se refere à admissibilidade e à valoração da prova. Inicialmente, analisa-se o modelo probatório do Código de Processo Civil de 2015, pautado na liberdade probatória, na persuasão racional e na instrumentalidade das formas. Nesse contexto, destaca-se a admissibilidade de meios de prova atípicos, desde que lícitos, o que abrange os elementos digitais. O estudo aborda, então, as particularidades da prova digital, como sua volatilidade e suscetibilidade à manipulação, reconhecendo os desafios relacionados à verificação de autenticidade e integridade. Ainda assim, sustenta-se que tais limitações não autorizam a exclusão automática desses meios de prova. No que tange aos <em>prints</em> de tela, defende-se sua admissibilidade, cabendo ao magistrado avaliar sua força probatória no contexto do conjunto dos autos. A ata notarial é apresentada como instrumento de reforço da autenticidade, sem constituir requisito indispensável de validade. Quanto às nulidades, reafirma-se a centralidade do princípio do prejuízo, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de dano processual. Assim, a ausência de formalidades específicas, como a ata notarial ou procedimentos técnicos rigorosos, não implica nulidade automática da prova digital. A cadeia de custódia é analisada como critério de valoração, e não de admissibilidade. Sua ausência pode reduzir o peso probatório, mas não enseja, por si só, a invalidade da prova no processo civil. Por fim, conclui-se que a nulidade da prova digital deve ser excepcional, devendo eventuais irregularidades repercutir, em regra, na valoração, e não na admissibilidade. Essa abordagem permite conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica em um contexto de crescente digitalização das relações sociais.</p> Glayder Daywerth Pereira Guimarães Copyright (c) 2026 Glayder Daywerth Pereira Guimarães https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2026-05-08 2026-05-08 4 1 10.5281/zenodo.20041395